Publicado em: 22/03/2021
Escrito por: Sandro Pereira da Silva
Diante da grave crise financeiro-econômica que o país está passando, é demasiada as dificuldades que as Empresas vem enfrentando para se manter no mercado. Além da concorrência que cresce a cada dia, ainda o excesso de formalismo juntamente com a enorme carga tributária exigida pelo Fisco das Empresas vem dificultar o crescimento e desenvolvimento econômico. Tal barreira reflete diretamente no endividamento tributário das Empresas.
Devido ao inadimplemento e a necessidade de arrecadação, o Fisco através de medidas extrajudiciais e judiciais, cobra os tributos devidos. Os meios para cobrança utilizados pelo Estado são realizados em dois momentos: primeiro através da cobrança administrativa, ou seja, o autoridade fazendária notifica a Empresa devedora para pagar o débito espontaneamente em um determinado prazo, porém não havendo o pagamento, o fisco, constituiu a chamada Certidão de Dívida Ativa – CDA, a qual, será utilizada pelo sujeito ativo (fisco), para embasar a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Tal medida, agora judicial, é o meio pelo qual o fisco, cobra o Tributo (inadimplente) do sujeito passivo (contribuinte-empresa), através de meios executórios e mais ostensivos em face da Empresa.
Conforme o Relatório Justiça em Números - 2016, levantamento feito anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ , os processos de execução fiscal são os grandes responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, pois representam aproximadamente 39% do total de casos pendentes e apresentaram congestionamento de 91,9%, o maior dentre os tipos de processos analisados neste relatório.
A Execução Fiscal é regida pela Lei. 6.830 de 22 de setembro de 1980, a qual estabelece toda a forma e os requisitos para propositura da Ação pela autoridade Fazendária. Pois bem, ajuizada a Execução Fiscal, o devedor é intimado para pagar o débito no prazo de cinco (5) dias, ou garantir a execução no mesmo prazo, para posteriormente apresentar sua defesa (Embargos à Execução fiscal), tudo conforme artigos. 8º, 9º, 10º, 11º e 16º da lei já citada.
Acontece que, muitas vezes a Empresa não apresenta defesa e/ou não toma dentro dos prazos estabelecidos pela lei qualquer medida para se defender. Consequentemente, o fisco, não havendo pagamento do débito, requererá ao juízo a expropriação dos bens da Empresa e seus sócios. Ou seja, não pago o débito, o Estado solicitará ao juiz que realize a PENHORA ONLINE nas contas bancárias da empresa, não localizado valores, o Estado ainda solicitará ao juízo que realize o RENAJUD (penhora de veículos) e ainda caso a Empresa não possua veículos em seu nome, haverá uma tentativa de penhora de bens imóveis em nome da Empresa. Pois bem, até o presente momento o Estado está apenas tentando garantir o pagamento através de possíveis bens em nome apenas da Pessoa Jurídica. Todavia, esgotados todas essas tentativas realizadas pelo fisco, este, incansavelmente ainda requererá ao juízo a chamada Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja qual tem como finalidade alcançar através das penhoras os bens em nome dos Sócios (pessoa física) da Empresa.
Porém, o Estado, ao realizado o pedido para o Juiz, para que seja incluído no processo os sócios da Empresa, raramente distinguem quais dos sócios possuí poder de gerência ou mando dentro da Empresa. Ou seja, é plenamente possível incluir e responsabilizar os sócios pelos tributos devidos, no entanto tal possibilidade deve ser analisada de acordo com o grau de influência que cada sócio possuí. Dito isto, é imprescindível citarmos aqui o Art.135, inciso III do Código Tributário Nacional – CTN, vejamos: Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Observar-se que o mencionado artigo interpreta que o sócio com poderes de gestão é responsável pessoalmente pelos créditos fiscais não pagos, que tenham se originado de obrigações tributárias praticadas com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto.
Não só o Código Tributário Nacional – CTN, estabelece nesse sentido, mas também o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através de Sumula, já pacificou o entendimento: Súmula nº 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Logo, significa dizer que não pode o Fisco, cobrar do sócio da empresa o tributo devido, o qual, nunca teve qualquer poder de gerência, gestão e/ou administração da Empresa. Figurando o mesmo apenas como sócio de quotas, sem exercer qualquer mando, gerência ou responder formalmente pela empresa/assinar não sendo responsável pelo pagamento dos tributos devidos pela pessoa jurídica e consequentemente não pode ser incluído como parte no processo de Execução Fiscal.
É importante lembrar que, tal entendimento é confirmado e inclusive com vários julgados no mesmo sentido, tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta forma, caso a Empresa e os sócios sejam partes em Execução Fiscal, devem procurar seu advogado de confiança que atua na área de Direito Tributário, para que tome as medidas judiciais cabíveis, uma vez que poderá ser isento da responsabilidade do pagamento dos tributos devidos pela empresa.
