Publicado em: 19/03/2021
Escrito por: Thiago Balbinot
O Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Publicas ou Privadas autorizadas por lei ou por contrato), detém o direito de impor sobre coisa alheia o direito real de gozo, de servidão administrativa, em nome do interesse público, para a instalação de linhas de energia elétrica, todavia, o que a grande maioria dos particulares não sabem é que essa imposição deve ser precedida de prévia e justa indenização.
Esse direito do Poder Público decorre de lei (Art.40 do Decreto Lei nº 3.365/1941) e possui raiz constitucional (Art. 5º XXIV da Constituição Federal), basicamente trata-se do interesse público se sobrepondo sobre o interesse particular, de modo que esse, é atingido no caráter exclusivo do seu direito a propriedade, onde o Poder Público, passa a usar a propriedade privada conjuntamente, para essa finalidade específica, que consiste na instalação das torres e linhas para a transmissão e distribuição de energia elétrica.
Todavia, por mais que o particular não possa se insurgir contra esse direito público e impedir a constituição da servidão de passagem, pode lutar pelo cumprimento da lei e pela justa e prévia indenização.
Na prática, as empresas autorizadas a exercer esse direito procuram o particular e o comunicam do projeto de instalação das linhas de transmissão, momento que apresentam um cálculo unilateral e ofertam valor de indenização e exigem a assinatura de alguns documentos, porém, na esmagadora maioria das vezes essas empresas, para otimizar seus lucros, fazem propostas baixas e deixam transparecer que ao particular que não existe saída senão apenas concordar com a proposta.
Entretanto, não é bem assim que as coisas funcionam, caso o particular atingido pela servidão, se sinta lesado com o valor proposto, pode discordar e não assinar os documentos apresentados pela empresa, até porque, se assinar, não poderá discutir mais sobre o valor proposto caracterizando a plena concordância, pode ainda, nesse primeiro momento, não autorizar o início das obras e ingressar com uma ação contra a empresa para buscar indenização justa e discutir eventuais outros prejuízos que possa a vir sofrer.
Só o fato do particular discordar e não autorizar a entrada em sua propriedade, a empresa se obrigará a ter que solicitar em juízo a constituição da servidão de passagem, ou seja, não poderá entrar à força, vão depeder de uma ordem judicial e do prévio depósito dos valores apurados em avaliação judicial, sobre isso inclusive, nosso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, editou súmula da jurisprudência predominante no seguinte sentido:
SÚMULA Nº 28"Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel."
Entendimento que é perfeitamente aplicado nas ações de constituição de servidão de passagem, destaco o recente pronunciamento da 5ª Câmara Cível do TJPR sobre esse tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.COMPATIBILIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO COM O DIREITO INDIVIDUAL À INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERITO TÉCNICO NOMEADO PELO JUIZ E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, ACASO APURADO VALOR SUPERIOR AO OFERECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.RELATÓRIO: (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1615008-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 28.03.2017)
Independentemente de quem propor a ação, em ambos os casos será realizada uma avaliação judicial prévia para avaliação da área, no caso da empresa já ter promovido a ação, a lei outorga o direito ao particular de contestar os valores e requerer a realização de uma perícia técnica para apurar a justa indenização.
O que se nota é que sempre, tanto nas avaliações judiciais quanto nas perícias técnicas, os valores apurados para indenização sempre são muito maiores, dobram as vezes até quadriplicam, portanto há de se ter muita atenção por parte dos particulares, na maioria das vezes agricultores que não possuem conhecimento desse direito de contestar os valores.
Portanto, é de se frisar que por mais que o Poder Público, tenha a prerrogativa de gravar de ônus a propriedade do particular com a constituição da servidão de passagem, essa deve ser mediante prévia e justa indenização.
A orientação é que o particular quando noticiado da limitação de sua propriedade pelo poder público, e sinta que está sendo lesado, deve procurar seu advogado de confiança, que possua conhecimento desse âmbito do Direito Público, para que o mesmo analise as circunstâncias do caso e tome as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis em busca da prévia e justa indenização.
