Publicado em: 19/06/2021
Escrito por: Thiago Balbinot
O DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO FIGURANDO COMO SÓCIO DE EMPRESA INATIVA
Atualmente vivemos em um momento de crise e de grande desemprego, consequentemente a procura pelo seguro desemprego é grande, sendo que em inúmeros casos, o Ministério do Trabalho e Previdência Social tem negado o benefício diante do empregado constar como sócio de alguma empresa, presumindo que o empregado possui renda própria.
Ocorre que muitas vezes, o trabalhador ao encerrar suas atividades empresariais e retornar ao mercado de trabalho como empregado, acaba por deixar de proceder com as baixas formais necessárias, seja por descuido ou por falta de condições financeiras, de modo que formalmente consta registrado como empresário, mesmo não sendo mais.
Nesses casos, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem o entendimento de que se o trabalhador possui formalmente vínculo de sócio com alguma empresa, ainda que fechada e sem lhe dar rendimentos, perde seu direito ao seguro desemprego, o que é uma ilegalidade e uma injustiça!
Pois, o fato do trabalhador figurar formalmente como sócio de uma empresa inativa, não significa que o mesmo possua renda própria a fundamentar o indeferimento do seguro desemprego, ou seja, isso não é motivo legal e justo para a negativa do benefício.
Até porque, não existe vedação legal à percepção do direito ao seguro por conta de figurar como sócio de pessoa jurídica, a legislação sobre o tema (Lei nº 7.998/90) é clara em estabelecer os pressupostos para o recebimento do seguro-desemprego:
"Art. 3ºTerá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
Estando presentes os retratados requisitos, não há que se falar em negativa do benefício, o qual trata-se de direito constitucionalmente garantido, consoante se extrai da matriz do Art. 7º, II da nossa Constituição Federal:
Art. 7º.São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
O nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar essa matéria, julgou em favor do trabalhador, aplicando o seguinte entendimento:: “a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador”(TRF-4 - AG:50145223620164040000 5014522-36.2016.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUARTA TURMA)
Todavia, é importante que realmente a empresa esteja inativa e não forneça renda ao trabalhador, pois se de algum modo o mesmo estiver tendo rendimentos, o benefício será negado, por não preencher o requisito do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90 – “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)".
Caso o trabalhador tenha seu seguro desemprego indeferido, pelo motivo ora tratado, deve promover os recursos administrativos cabíveis junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, juntando a documentação que demonstre a inatividade e a ausência de percepção de renda, e se ainda assim não conseguir resolver, deve procurar seus direitos, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis à demonstrar a ilegalidade do ato administrativo e solicitar a liberação do Seguro-Desemprego.
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