Publicado em: 04/10/2021
Escrito por: Estefania A. Franco - OAB/PR 74.350 (estefania@balbinotpereira.adv.br)
“Meu sócio vai se divorciar. E agora?”
Quais são as consequências do divórcio de um dos sócios para a empresa
Hoje em dia, para a decretação do divórcio, basta apenas a exteriorização de vontade de um dos cônjuges, não existindo mais a possibilidade de “não dar o divórcio”.
A dúvida paira sobre divisão dos bens: Como fica a empresa, nos casos de dissolução do casamento? O cônjuge não-sócioautomaticamente passará a integrar a sociedade?
A resposta é “não”. O divórcio de um dos sócios não faz com que o cônjuge não sócio integre a sociedade.
Quando se divorciam, se deve observar o regime de casamento adotado pelo casal para partilha dos bens. Casamentos sob o regime da comunhão de bens (total ou parcial) a partilha será de 50% (cinquenta por cento) dos bens para cada um, inclusive, das quotas sociais da empresa, quem integram o patrimônio do casal.
No caso do regime parcial de bens, é preciso observar quando a empresa foi fundada, pois se a empresa já existia antes do casamento, em regra, os bens da empresa não serão partilhados no divórcio.
Ou seja, no divórcio, o que se partilha são as quotas empresariais do sócio divorciando e não a empresa em si, devendo o cônjuge não sócio ser indenizado pelo valor correspondente às quotas do seu então cônjuge.
Logo, o cônjuge não sócio não ingressará na sociedade, porém tem direito ao recebimento da metade dos dividendos que cabe ao seu ex-cônjuge, recebendo mensalmente a sua quota parte referente à divisão periódica dos ganhos, até que a sociedade se liquide.
O valor das quotas também pode ser compensado em outros bens particulares do casal. Converse com seu Advogado e veja quais as possibilidades de compensação para evitar danos patrimoniais.
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